sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Tráfico de animais


Tráfico de animais é o comércio ilegal de animais protegidos e é um problema sério para a conservação das espécies. Se desmatamento,urbanização e poluição são as principais causas do desaparecimento de espécies animais e vegetais, o tráfico de animais também tem um impacto significativo sobre algumas espécies. No Brasil, O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior negócio ilegal do mundo, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e armas. Segundo dados da ONG PEA (Projeto Esperança Animal), estima-se que ele movimenta mundialmente cerca de U$ 10 bilhões por ano. No Brasil, fala-se de algo em torno de 10 a 15% do comércio mundial, ou seja, o equivalente a U$ 1 a 1,5 bilhões por ano, e cerca de 100 mil animais silvestres apreendidos anualmente, o que representa apenas uma pequena parcela do que é traficado.        
O tráfico de animais põe em perigo a biodiversidade do planeta, nomeadamente através do seu impacto sobre grandes mamíferos. Não há, juridicamente, um crime nas normas ambientais penais tipificado como “traficar animais”, pois na realidade trata-se de um conjunto de ações que, por si só, constituem o crime de tráfico. A previsão dos tipos penais ambientais para as condutas consideradas crimes contra a fauna está no artigo 29 da Lei 9.605/98, assim descritas: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção se 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
As condutas ligadas especificamente ao que chamamos usualmente de tráfico são trazidas pelo §1°, inciso III do artigo supracitado, que abrange vender, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, assim como eventuais produtos e objetos dela provenientes.
Associam-se também às condutas do “tráfico de animais” os chamados maus-tratos, previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, segundo o qual é crime punido com detenção de três meses a um ano e multa, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Os maus tratos relacionam-se ao tráfico pois os animais são transportados de forma velada, para não atrair a atenção de agentes fiscalizadores. Em decorrência disso o transporte é sempre feito de maneira inadequada, como, por exemplo, dentro de caixas de leite ou tubos com pequenos orifícios para garantir o mínimo de oxigênio.       
O decreto 6.514 de 22 de julho de 2008 prevê multa administrativa de até R$ 5.000,00 por animal para quem comete esse tipo de infração, valor este que, diante da magnitude e da gravidade do tráfico de animais, em muitos casos é praticamente insignificante. Entretanto, em razão das penas previstas para os crimes contra a fauna serem, via de regra, inferiores a dois anos de detenção, aqueles que forem flagrados cometendo tais crimes são submetidos aos procedimentos descritos na Lei  9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), e geralmente os processos acabam terminando em transação penal ou, no máximo, com a aplicação de uma pena restritiva de direitos, com a mesma duração que teria a restritiva de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e o recolhimento domiciliar.




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