DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção
do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver
livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não
deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe
causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um
crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são
considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por
lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para
observar, respeitar e compreender os animais.
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes
direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os
animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem
e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Art. 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o
dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais.
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Art. 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a
atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser
morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provoca-lhe angústia.
Art. 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se
reproduzir.
2.Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de
viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que
forem impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Art. 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro
tem direito a uma duração de vida conforme a sua
longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e
degradante.Art. 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Art. 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de
ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento
do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de
animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem
ao genocídio.
Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei
como os direitos do homem.
(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi
proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas,
Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
DENUNCIE:
Denuncie anonimamente Disque-Denúncia, telefone 181 RS
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