Tráfico de
animais é o comércio
ilegal de animais protegidos e é
um problema sério para a conservação das espécies. Se desmatamento,urbanização e poluição são as
principais causas do desaparecimento de espécies animais e vegetais, o tráfico
de animais também tem um impacto significativo sobre algumas espécies. No
Brasil, O tráfico de animais silvestres é o terceiro
maior negócio ilegal do mundo, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e
armas. Segundo dados da ONG PEA (Projeto Esperança Animal), estima-se que ele
movimenta mundialmente cerca de U$ 10 bilhões por ano. No Brasil, fala-se de
algo em torno de 10 a 15% do comércio mundial, ou seja, o equivalente a U$ 1 a
1,5 bilhões por ano, e cerca de 100 mil animais silvestres apreendidos
anualmente, o que representa apenas uma pequena parcela do que é
traficado.
O tráfico de animais põe em perigo a biodiversidade do planeta,
nomeadamente através do seu impacto sobre grandes mamíferos. Não há, juridicamente, um crime nas normas
ambientais penais tipificado como “traficar animais”, pois na realidade
trata-se de um conjunto de ações que, por si só, constituem o crime de tráfico.
A previsão dos tipos penais ambientais para as condutas consideradas crimes
contra a fauna está no artigo 29 da Lei 9.605/98, assim descritas: Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção se 6 (seis) meses a 1
(um) ano, e multa.
As condutas ligadas especificamente ao que
chamamos usualmente de tráfico são trazidas pelo §1°, inciso III do artigo
supracitado, que abrange vender, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro,
utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, assim
como eventuais produtos e objetos dela provenientes.
Associam-se também às condutas do “tráfico de
animais” os chamados maus-tratos, previstos no artigo 32 da Lei de Crimes
Ambientais, segundo o qual é crime punido com detenção de três meses a um ano e
multa, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Os maus tratos relacionam-se
ao tráfico pois os animais são transportados de forma velada, para não atrair a
atenção de agentes fiscalizadores. Em decorrência disso o transporte é sempre
feito de maneira inadequada, como, por exemplo, dentro de caixas de leite ou
tubos com pequenos orifícios para garantir o mínimo de
oxigênio.
O decreto 6.514 de 22 de julho de 2008 prevê multa administrativa de até
R$ 5.000,00 por animal para quem comete esse tipo de infração, valor este que,
diante da magnitude e da gravidade do tráfico de animais, em muitos casos é
praticamente insignificante. Entretanto, em razão das penas previstas para os
crimes contra a fauna serem, via de regra, inferiores a dois anos de detenção,
aqueles que forem flagrados cometendo tais crimes são submetidos aos
procedimentos descritos na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), e
geralmente os processos acabam terminando em transação penal ou, no máximo, com
a aplicação de uma pena restritiva de direitos, com a mesma duração que teria a
restritiva de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade, a
interdição temporária de direitos e o recolhimento domiciliar.